Tuesday, November 30, 2010

PARA A INSTITUIÇÃO DA ADVOCACIA EM PORTUGAL


Não há advocacia sem estatuto adequado. Não há advogados de estatuto servil. Não existem advogados empregados de sociedades comerciais da advocacia. Não há advogados capatazes, gendarmes, ou com funções de polícia política. Tudo isso é inexistente e na exacta medida em que não existe, pode tratar-se a palavrão (por mais soez que seja o palavrão) porque o que não existe não é passível de ser ofendido. Olhando a execranda tugária e a sua caricatura de estatuto da advocacia, constantando que quem tem aptidões (culturais, científicas, pessoais) para advogar se confronta, neste repugnante território, com as naturais dificuldades decorrentes do facto de aqui se ignorar o que seja a advocacia, olhando com intensa aflição os bichos pardos que fazem repulsivas as togas que envergam, nós, os gregos, movidos pela intensa misericórdia cristã de cuja Ortodoxia somos guarda primeira e fiéis aos deveres de origem – que somos - da civilização ocidental, apresentamo-nos a dizer à indigência local as evidências seguintes:
  1. A advocacia é sede de qualificado discernimento crítico ao serviço da Justiça e do Direito, fiel às liberdades e direitos fundamentais dos quais é instrumento, sustentada na formação filosófica e científica dos membros dos seus colégios profissionais, preservada na liberalidade do exercício e alicerçada na liberdade de expressão da qual os seus actos – em polémica escrita ou oral - são forma qualificada e por isso especialmente protegida.
  2. A advocacia é lugar de preservação da urbanidade que é expressão da liberdade dos cidadãos e, pesem embora as regras de cerimonial universitário ou forense definidas pela tradição local, não podem ser exigidas à sua prática formas de cortesia ou correcção, mesmo que meramente circunstanciais, incompatíveis com a igualdade cidadã, ou que possam traduzir, directa ou indirectamente, qualquer anulação da liberdade de crítica, devendo sempre ceder, na disciplina dos debates onde intervenham advogados, as exigências de forma perante a viabilização substancial da argumentação, qualquer que seja a sua aspereza e à simples condição da presença de argumento com expressão ou alcance doutrinários ou procedimentais.
  3. A advocacia define-se pela independência pessoal dos profissionais que a exercem e é incompatível com formas de sujeição, subordinação ou supervisão de natureza pessoal, estando o seu exercício regulado pela Lei e competindo a fiscalização do cumprimento das exigências legais e a defesa das liberdades do exercício em território nacional ao Conselho Superior da Advocacia (a instituir).
  4. A advocacia não limita a liberdade de associação profissional, podendo constituir-se ordens ou associações profissionais representativas, locais, regionais ou nacionais, às quais, mediante parecer do Conselho Superior da Advocacia pode o Estado outorgar a natureza de associações públicas, ou de pessoas colectivas de utilidade pública, não podendo nunca esta concessão traduzir-se no estabelecimento funcional de hierarquias entre advogados, ou servir qualquer forma de perversão do estatuto de liberdade e igualdade da profissão.
  5. Nenhum advogado pode ser forçado a integrar qualquer organização profissional.
  6. O poder disciplinar quanto ao exercício profissional é competência exclusiva do Conselho Superior da Advocacia (a instituir), cabendo, não obstante, às associações profissionais as competências decorrentes dos respectivos estatutos quanto às condições da manutenção ou termo das inscrições  nas suas estruturas e bem assim quanto à defesa das liberdades e dignidade profissional comum.
  7. O Conselho Superior da Advocacia (a instituir) é órgão independente de interesses privados e incompatível com qualquer expressão de interesses privados cujo alcance possa fazer perigar a igualdade, a liberdade e a disciplina da concorrência no exercício profissional, sendo integrado por juristas de reconhecido mérito, devendo um terço dos seus membros ser designado por eleição parlamentar, um terço por eleição dos profissionais e um terço por nomeação do Chefe do Estado.
  8. Incumbe ao Conselho Superior da Advocacia a acreditação profissional, o acompanhamento crítico da formação em Direito nos estabelecimentos de ensino superior que a ele se dedicam e bem assim o acompanhamento crítico da produção doutrinária no território, devendo formular conclusões anuais, recomendações de reforma sempre que o entenda adequado, ou a promoção directa de ciclos de formação ou debate, de frequência voluntária e gratuita, incumbindo-lhe ainda o exercício das competências disciplinares. 
  9. A instrução e julgamento dos processos disciplinares contra advogados é incompatível com a manutenção do exercício profissional da advocacia enquanto durarem essas funções, sem prejuízo do Conselho poder ponderar e decidir o eventual prolongamento dessa incompatibilidade após a cessação de funções, em ordem à preservação das condições de igualdade de exercício e da liberdade deste.
  10.  O Conselho Superior da Advocacia pode, nas matérias da sua competência, fazer-se assessorar juridicamente – mediante requisição de serviços - pelas Faculdades ou Departamentos de Direito no território Português, não podendo em todo o caso fazer-se assessorar por pessoas, singulares ou colectivas, sem estatuto de Direito Público, não obstante a preservação da faculdade de ouvir ou reter opiniões ou posições, técnicas, filosóficas ou científicas, que em si mesmas revelem o cunho da idoneidade, ou tragam a sempre atendível autoridade intelectual de quem as manifestar.
Fica isto dito só para que ninguém possa (nunca mais) dizer que ninguém o disse.
      

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