A manifestação e reunião são liberdades, consubstanciais à liberdade de expressão e não direitos passíveis de restrições administrativas ao abrigo dos conceitos de autorização e licença. Comportam tais liberdades direitos que as garantem e traduzem, mas nenhum desses direitos é instrumentalizável para, através de regulamentação abusiva, anular ou restringir as liberdades às quais se reportam, mesmo invocando-as. Tais direitos e liberdades estão, contra tais operações, sob a protecção – intensíssima – da proibição de interpretar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem contra si própria. Tais liberdades têm apenas prevista a sua restrição no plano das especiais exigências do desempenho de funções dos militares e agentes de forças militarizadas e de segurança e especificamente quanto a estes servidores do Estado, na estrita medida em que o exija a natureza própria de tais funções.
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